Lei nº 15.358/2026 — o Marco Legal de Combate ao Crime Organizado — introduz artigos específicos para estrangular financeiramente as operadoras clandestinas, com bloqueio de contas, rastreamento do Pix e responsabilização de toda a cadeia econômica que sustenta o mercado ilegal de apostas
O combate ao mercado ilegal de apostas no Brasil ganhou seu instrumento legislativo mais poderoso. Em 24 de março de 2026, o presidente Lula sancionou a Lei nº 15.358 — o Marco Legal de Combate ao Crime Organizado, também chamada de Lei Raul Jungmann —, publicada no Diário Oficial da União no dia seguinte, 25 de março. Embora o foco principal da legislação seja o endurecimento penal contra facções criminosas e milícias, o texto introduz um conjunto de disposições específicas para o setor de apostas de quota fixa que redesenha a capacidade do Estado de combater operadoras clandestinas — atingindo diretamente seus fluxos financeiros, suas redes de pagamento e seus canais de publicidade.
Bloqueio compulsório de contas: Artigo 21-A
A disposição mais impactante para o mercado de apostas é o Artigo 21-A, que determina às instituições financeiras o bloqueio compulsório de contas vinculadas a operações de apostas não autorizadas pela SPA. A abrangência é ampla: contas de depósito, contas de pagamento e demais contas de registro mantidas por operadores ou intermediários identificados como não licenciados deverão ser bloqueadas mediante determinação das autoridades regulatórias.
A operacionalização do dispositivo ficou a cargo do Banco Central do Brasil e do Ministério da Fazenda, que têm prazo de 60 dias a partir da publicação da lei — ou seja, até 24 de maio de 2026 — para editar normas regulamentando os procedimentos de bloqueio. O mecanismo é direto: a SPA identifica a operação irregular, comunica ao sistema financeiro, e as instituições são obrigadas a executar o bloqueio. Os recursos bloqueados em contas declarados perdidos serão transferidos ao Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), conforme previsto na Lei nº 13.756/2018.
Pix sob vigilância: Artigo 24-B
O Pix, que se tornou o principal meio de depósito e saque nas plataformas de apostas — tanto legais quanto ilegais —, recebe tratamento específico no Artigo 24-B. A lei determina que o Banco Central regulamente mecanismos para impedir a movimentação de recursos por meio do sistema de pagamentos instantâneos em favor de operadores não autorizados. As medidas previstas incluem:
• Categoria exclusiva de transação: criação de um código de classificação econômica específico para transações de apostas, vinculado exclusivamente a operadores autorizados pela SPA;
• Filtros automatizados: implementação de filtros baseados em códigos de atividade econômica que identifiquem e bloqueiem automaticamente transferências destinadas a plataformas ilegais;
• Marcação visual: inclusão de identificadores visuais nas transações realizadas com operadores de apostas, permitindo ao usuário verificar a legalidade da plataforma;
• Detecção de padrões suspeitos: exigência de que instituições financeiras monitorem e reportem padrões de transação que indiquem operação irregular — como volumes atípicos de transferências para contas com características de intermediação de apostas.
A expectativa do mercado é significativa. A Pay4Fun, uma das maiores processadoras de pagamentos do setor de apostas no Brasil, estimou ao Poder360 que a restrição do Pix pode reduzir o mercado irregular de 40% para 20% do volume total de apostas até o final de 2026 — uma queda que representaria a migração de dezenas de bilhões de reais do mercado clandestino para plataformas licenciadas.
Compartilhamento de informações: Artigo 24-A
Para viabilizar o bloqueio financeiro das operadoras ilegais, a Lei 15.358 cria uma base de dados interoperável entre instituições financeiras e o governo. O Artigo 24-A determina que a SPA mantenha e atualize um cadastro público de operadores não autorizados, compartilhado em tempo real com bancos, fintechs e processadoras de pagamento.
As instituições financeiras ficam obrigadas a integrar-se a sistemas interoperáveis de reporte de operadores irregulares, criando uma rede de vigilância financeira que opera em múltiplas camadas: a SPA identifica, comunica, e o sistema financeiro executa o bloqueio. O modelo é inspirado nas listas de sanções do sistema financeiro internacional, aplicado ao contexto específico do combate às apostas ilegais.
Nove infrações administrativas: Artigo 39
O Artigo 39 da Lei 15.358 cria nove novas infrações administrativas voltadas ao combate ao ecossistema que sustenta o mercado ilegal de apostas. Entre as condutas tipificadas estão:
• Descumprimento das obrigações de bloqueio: instituição financeira que, notificada, não execute o bloqueio de contas vinculadas a operadores ilegais;
• Manutenção de relações contratuais com operadores não autorizados após notificação formal;
• Não implementação de controles de prevenção à lavagem de dinheiro exigidos pela regulamentação do setor;
• Veiculação de publicidade de plataformas de apostas não autorizadas, em meios digitais ou tradicionais;
• Obstrução à fiscalização regulatória conduzida pela SPA ou por autoridades delegadas.
A tipificação de infrações administrativas é particularmente relevante porque permite sanções imediatas — multas, suspensão de atividades, cancelamento de licenças — sem a necessidade de processo criminal. É um instrumento regulatório ágil que complementa a via penal, geralmente mais lenta e incerta.
O impacto: R$ 10 bilhões perdidos por ano
Os números justificam a urgência legislativa. Estudo da consultoria LCA Consultores estima que o Brasil perde mais de R$ 10 bilhões por ano em receitas tributárias por não conseguir combater eficazmente as casas de apostas clandestinas. O mercado ilegal responde, segundo estimativas do setor, por até 51% de todas as apostas realizadas no país — movimentando cerca de R$ 78 bilhões anuais sem recolher um centavo em tributos, sem cumprir regras de KYC, sem oferecer ferramentas de jogo responsável e sem submeter-se a qualquer fiscalização.
Para as 187 plataformas autorizadas sob o domínio .bet.br, a Lei 15.358 é recebida com otimismo cauteloso. A ANJL (Associação Nacional de Jogos e Loterias) publicou nota classificando a sanção como "avanço importante que cria ferramentas concretas para nivelar o campo competitivo entre operadores legais e ilegais". O argumento é recorrente: cada real apostado em uma plataforma clandestina é um real que não gera receita tributária, não financia políticas de jogo responsável e não se submete a controles de prevenção à lavagem de dinheiro.
Próximos passos: o relógio de 60 dias
Com a publicação da Lei 15.358 em 25 de março de 2026, o relógio regulatório começou a correr. O Banco Central e o Ministério da Fazenda têm até 24 de maio de 2026 para editar as normas que operacionalizam o bloqueio de contas, os filtros do Pix e o sistema de compartilhamento de informações sobre operadores ilegais. A eficácia da lei dependerá inteiramente da qualidade e da celeridade dessa regulamentação infralegal.
O desafio técnico não é trivial. O Pix processa mais de 200 milhões de transações por dia, e distinguir automaticamente uma transferência para uma plataforma de apostas ilegal de uma transferência legítima exigirá algoritmos sofisticados, bases de dados atualizadas em tempo real e coordenação entre centenas de instituições financeiras. A criação de uma categoria exclusiva de transação para apostas — vinculada ao domínio .bet.br e aos CNPJs das operadoras autorizadas — é o caminho mais provável, mas sua implementação demandará adaptação tecnológica de todo o sistema financeiro.
A Lei Antifacção entregou ao Estado brasileiro o arsenal jurídico que o mercado regulado reivindicava há mais de um ano: instrumentos concretos para estrangular financeiramente as operadoras ilegais. A questão que permanece é se a máquina estatal terá capacidade operacional para transformar letra de lei em fiscalização efetiva — e se o prazo de 60 dias será suficiente para construir a infraestrutura tecnológica necessária para vigiar o Pix, bloquear contas e fechar o cerco contra um mercado clandestino que movimenta quase R$ 80 bilhões por ano nas sombras do sistema financeiro brasileiro.